Arquivos | abril, 2010

CHEGA DE GRAU AHHHHHHHHHHHHH!!!

29 abr

COLEG@S!!!

VAI ROLAR HOJE NA NOITE (29-4) A FESTA DO CAED: CHEGA DE GRAU AHHHHHHHH!!!!!!!!
UM SOM BOM, PRA DESCONTRAIR E REMEXER O ESQUELETO!!!
GENTE BONITA E CEVINHA BARATA ESTÃO CONFIRMADOS…
E VC??!!!
SERVIÇO:
22 HORAS, ATRÁS DO RAPACH
(ESTACIONAMENTO DO ALEMÃO)
ENTRADA FRANCA.

TOD@S LÁ!!!!

Se o TRE não vai divulgar, nós vamos!!

23 abr

Coleg@s,
Recentemente discutiu-se acerca da não elegibilidade de nossos mandatários que respondem a processos criminais e/ou administrativos, por crimes cometidos no exercício da função legislativa!!
Bueno, afora as discussões no tocante ao mérito do projeto, pensamos que é indispensável que tod@s nós tenhamos acesso a estas informações. Sendo assim, para que você também possa fazer tua escolha, resolvemos divulgar, ressaltando que caberá a cada um de nós verificar o andamento de ditos processos/procedimentos!!
Ótimo final de semana à tod@s!!!

Se o TRE não vai divulgar, nós divulgamos!..

Essa é para guardar… E distribuir ao máximo! RELAÇÃO DOS DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES QUE RESPONDEM A PROCESSO NA JUSTIÇA:
EM QUEM NÃO VOTAR
Você pode classificar por nome, cargo, partido e acusação.
ID/NOME/CARGO/PARTIDO/ACUSAÇÃO OU CRIME A QUE RESPONDE

1 ABELARDO LUPION Deputado PFL-PR Sonegação Fiscal
2 ADEMIR PRATES Deputado PDT-MG Falsidade Ideológica
3 AELTON FREITAS Senador PL-MG Crime de resp. Estelionato
4 AIRTON ROVEDA Deputado PPS-PR Peculato
5 ALBÉRICO FILHO Deputado PMDB-MA Apropriação Indébita
6 ALCESTE ALMEIDA Deputado PTB-RR Peculato e Formação de Quadrilha, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
7 ALEX CANZIANI Deputado PTB-PR Peculato
8 ALMEIDA DE JESUS Deputado PL-CE Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
9 ALMIR MOURA Deputado PFL-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
10 AMAURI GASQUES Deputado PL-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
11 ANDRÉ ZACHAROW Deputado PMDB-PR Improbidade Administrativa
12 ANÍBAL GOMES Deputado PMDB-CE Improbidade Administrativa
13 ANTERO PAES DE BARROS Senador PSDB-MT Improbidade Administrativa e Formação de Quadrilha
14 ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO Deputado PSDB-SP Crime de Responsabilidade
15 ANTÔNIO JOAQUIM Deputado PSDB-MA Improbidade Administrativa
16 BENEDITO DE LIRA Deputado PP-AL Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
17 BENEDITO DIAS Deputado PP-AP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
18 BENJAMIN MARANHÃO Deputado PMDB-PB Crime Eleitoral
19 BISPO WANDERVAL Deputado PL-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
20 CABO JÚLIO (JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS) Deputado PMDB-MG Crime Militar, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
21 CARLOS ALBERTO LERÉIA Deputado PSDB-GO Lesão Corporal
22 CELSO RUSSOMANNO Deputado PP-SP Crime Eleitoral, Peculato e Agressão
23 CHICO DA PRINCESA (FRANCISCO OCTÁVIO BECKERT) Deputado PL-PR Crime Eleitoral
24 CIRO NOGUEIRA Deputado PP-PI Crime Contra a Ordem Tributária e Prevaricação
25 CLEONÂNCIO FONSECA Deputado PP-SE Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
26 CLÓVIS FECURY Deputado PFL-MA Crime Contra a Ordem Tributária
27 CORIALANO SALES Deputado PFL-BA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
28 DARCÍSIO PERONDI Deputado PMDB-RS Improbidade Administrativa
29 DAVI ALCOLUMBRE Deputado PFL-AP Corrupção Ativa
30 DILCEU SPERAFICO Deputado PP-PR Apropriação Indébita
31 DOUTOR HELENO Deputado PSC-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
32 EDSON ANDRINO Deputado PMDB-SC Crime de Responsabilidade
33 EDUARDO AZEREDO Senador PSDB-MG Improbidade Administrativa
34 EDUARDO GOMES Deputado PSDB-TO Crime Eleitoral, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
35 EDUARDO SEABRA Deputado PTB-AP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
36 ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO Deputado PRONA-SP Falsidade Ideológica
37 EDIR DE OLIVEIRA Deputado PTB-RS Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
38 EDNA MACEDO Deputado PTB-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
39 ELAINE COSTA Deputada PTB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
40 ELISEU PADILHA Deputado PMDB-RS Corrupção Passiva
41 ENIVALDO RIBEIRO Deputado PP-PB Crime Contra a Ordem Tributária, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
42 ÉRICO RIBEIRO Deputado PP-RS Crime Contra a Ordem Tributária e Apropriação Indébita
43 FERNANDO ESTIMA Deputado PPS-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
44 FERNANDO GONÇALVES Deputado PTB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
45 GARIBALDI ALVES Senador PMDB-RN Crime Eleitoral
46 GIACOBO (FERNANDO LUCIO GIACOBO) Deputado PL-PR Crime Contra a Ordem Tributária e Seqüestro
47 GONZAGA PATRIOTA Deputado PSDB-PE Apropriação Indébita
48 GUILHERME MENEZES Deputado PT-BA Improbidade Administrativa

49 INALDO LEITÃO Deputado PL-PB Crime Contra o Patrimônio, Declaração Falsa de Imposto de Renda
50 INOCÊNCIO DE OLIVEIRA Deputado PMDB-PE Crime de Escravidão
51 IRAPUAN TEIXEIRA Deputado PP-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
52 IRIS SIMÕES Deputado PTB-PR Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
53 ITAMAR SERPA Deputado PSDB-RJ Crime Contra o Consumidor, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
54 ISAÍAS SILVESTRE Deputado PSB-MG Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
55 JACKSON BARRETO Deputado PTB-SE Peculato e Improbidade Administrativa
56 JADER BARBALHO Deputado PMDB-PA Improbidade Administrativa, Peculato, Crime Contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro
57 JAIME MARTINS Deputado PL-MG Crime Eleitoral
58 JEFERSON CAMPOS Deputado PTB-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
59 JOÃO BATISTA Deputado PP-SP Falsidade Ideológica, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
60 JOÃO CALDAS Deputado PL-AL Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
61 JOÃO CORREIA Deputado PMDB-AC Declaração Falsa de Imposto de Renda, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
62 JOÃO HERRMANN NETO Deputado PDT-SP Apropriação Indébita
63 JOÃO MAGNO Deputado PT-MG Lavagem de Dinheiro
64 JOÃO MENDES DE JESUS Deputado PSB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
65 JOÃO PAULO CUNHA Deputado PT-SP Corrupção Passiva, Lavagem de Dinheiro e Peculato
66 JOÃO RIBEIRO Senador PL-TO Peculato e Crime de Escravidão
67 JORGE PINHEIRO Deputado PL-DF Crime Ambiental
68 JOSÉ DIVINO Deputado PRB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
69 JOSÉ JANENE Deputado PP-PR Estelionato, Improbidade Administrativa, Lavagem de Dinheiro, Corrupção Passiva, Formação de Quadrilha, Apropriação Indébita e Crime Eleitoral
70 JOSÉ LINHARES Deputado PP-CE Improbidade Administrativa
71 JOSÉ MENTOR Deputado PT-SP Corrupção Passiva
72 JOSÉ MILITÃO Deputado PTB-MG Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
73 JOSÉ PRIANTE Deputado PMDB-PA Crime Contra o Sistema Financeiro
74 JOVAIR ARANTES Deputado PTB-GO Improbidade Administrativa
75 JOVINO CÂNDIDO Deputado PV-SP Improbidade Administrativa
76 JÚLIO CÉSAR Deputado PFL-PI Peculato, Formação de Quadrilha, Lavagem de Dinheiro e Falsidade Ideológica
77 JÚLIO LOPES Deputado PP-RJ Falsidade Ideológica
78 JÚNIOR BETÃO Deputado PL-AC Declaração Falsa de Imposto de Renda, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
79 JUVÊNCIO DA FONSECA Deputado PSDB-MS Improbidade Administrativa
80 LAURA CARNEIRO Deputada PFL-RJ Improbidade Administrativa e Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
81 LEONEL PAVAN Senador PSDB-SC Contratação de Serviços Públicos Sem Licitação e Concussão
82 LIDEU ARAÚJO Deputado PP-SP Crime Eleitoral
83 LINO ROSSI Deputado PP-MT Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
84 LÚCIA VÂNIA Senadora PSDB-GO Peculato
85 LUIZ ANTÔNIO FLEURY Deputado PTB-SP Improbidade Administrativa
86 LUPÉRCIO RAMOS Deputado PMDB-AM Crime de Aborto
87 MÃO SANTA Senador PMDB-PI Improbidade Administrativa
88 MARCELINO FRAGA Deputado PMDB-ES Crime Eleitoral, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
89 MARCELO CRIVELA Senador PRB-RJ Crime Contra o Sistema Financeiro e Falsidade Ideológica
90 MARCELO TEIXEIRA Deputado PSDB-CE Sonegação Fiscal
91 MÁRCIO REINALDO MOREIRA Deputado PP-MG Crime Ambiental
92 MARCOS ABRAMO Deputado PP-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
93 MÁRIO NEGROMONTE Deputado PP-BA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
94 MAURÍCIO RABELO Deputado PL-TO Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
95 NÉLIO DIAS Deputado PP-RN Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
96 NELSON BORNIER Deputado PMDB-RJ Improbidade Administrativa
97 NEUTON LIMA Deputado PTB-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
98 NEY SUASSUNA Senador PMDB-PB Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
99 NILTON CAPIXABA Deputado PTB-RO Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
100 OSMÂNIO PEREIRA Deputado PTB-MG Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
101 OSVALDO REIS Deputado PMDB-TO Apropriação Indébita
102 PASTOR AMARILDO Deputado PSC-TO Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
103 PAULO AFONSO Deputado PMDB-SC Peculato, Crime Contra o Sistema Financeiro e Improbidade Administrativa
104 PAULO BALTAZAR Deputado PSB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
105 PAULO FEIJÓ Deputado PSDB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
106 PAULO JOSÉ GOUVEIA Deputado PL-RS Porte Ilegal de Arma
107 PAULO LIMA Deputado PMDB-SP Extorsão e Sonegação Fiscal
108 PAULO MAGALHÃES Deputado PFL-BA Lesão Corporal
109 PEDRO HENRY Deputado PP-MT Formação de Quadrilha, Lavagem de Dinheiro e Corrupção Passiva, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
110 PROFESSOR IRAPUAN Deputado PP-SP Crime Eleitoral
111 PROFESSOR LUIZINHO Deputado PT-SP Lavagem de Dinheiro
112 RAIMUNDO SANTOS Deputado PL-PA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
113 REGINALDO GERMANO Deputado PP-BA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
114 REINALDO BETÃO Deputado PL-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
115 REINALDO GRIPP Deputado PL-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
116 REMI TRINTA Deputado PL-MA Estelionato e Crime Ambiental
117 RIBAMAR ALVES Deputado PSB-MA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
118 RICARDO BARROS Deputado PP-PR Sonegação Fiscal
119 RICARTE DE FREITAS Deputado PTB-MT Improbidade Administrativa e Formação de Quadrilha, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
120 RODOLFO TOURINHO Senador PFL-BA Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira
121 ROMERO JUCÁ Senador PMDB-RR Improbidade Administrativa
122 ROMEU QUEIROZ Deputado PTB-MG Corrupção Ativa, Corrupção Passiva e Lavagem de Dinheiro
123 RONALDO DIMAS Deputado PSDB-TO Crime Eleitoral
124 SANDRO MABEL Deputado PL-GO Crime Contra a Ordem Tributária
125 SUELY CAMPOS Deputada PP-RR Crime Eleitoral
126 TATICO (JOSÉ FUSCALDI CESÍLIO) Deputado PTB-DF Crime Contra a Ordem Tributária, Declaração Falsa de Imposto de Renda e Sonegação Fiscal
127 TETÉ BEZERRA Deputado PMDB-MT Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
128 THELMA DE OLIVEIRA Deputada PSDB-MT Improbidade Administrativa e Formação de Quadrilha
129 VADÃO GOMES Deputado PP-SP Improbidade Administrativa e Crime Contra a Ordem Tributária
130 VALDIR RAUPP Senador PMDB-RO Peculato, Uso de Documento Falso, Crime Contra o Sistema Financeiro, Crime Eleitoral e Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira
131 VALMIR AMARAL Senador PTB-DF Apropriação Indébita
132 VANDERLEI ASSIS Deputado PP-SP Crime Eleitoral, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
133 VIEIRA REIS Deputado PRB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
134 VITTORIO MEDIOLI Deputado PV-MG Sonegação Fiscal
135 WANDERVAL SANTOS Deputada PL-SP Corrupção Passiva
136 WELLINGTON FAGUNDES Deputada PL-MT Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
137 ZÉ GERARDO Deputado PMDB-CE Crime de Responsabilidade
138 ZELINDA NOVAES Deputada PFL-BA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
139 Ângela Guadagnin Deputada PT-SP Dançarina do Plenário da Câmara, comemorando absolvição de corrupto
140 Antônio Palocci Ex-Ministro PT-SP Quebra de Sigilo Bancário
141 Carlos Rodrigues Ex-Deputado PL-RJ Bispo Rodrigues
142 Delúbio Soares Tesoureiro PT-GO Ex Tesoureiro do PT
143 José Dirceu Ex-Deputado PT-SP Coordenador do Mensalão
144 José Genoíno Ex-Deputado PT-SP Mensalão, Dólares na Cueca
145 José Nobre Guimarães DeputadoEst. PT-CE Dólares na Cueca (Agora Candidato a Dep. Federal)
146 Josias Gomes Deputado PT-BA Mensalão, CPI dos Correios
147 Luiz Gushiken Ex-Ministro PT-SP CPI dos Correios
148 Paulo Salim Maluf Ex PPB-SP Corrupção, Falcatruas, Improbidade Administrativa, Desvio de Dinheiro Público, Lavagem de dinheiro
149 Paulo Pimenta Deputado PT-RS Compra de Votos, Mensalão, CPI Correios
150 Pedro Corrêa Ex-Deputado PP-PE Cassado em associação ao Escândalo do Mensalão, Compra de Votos
151 Roberto Brant Deputado PFL-MG Crime Eleitoral, Mensalão, CPI Correios
152 Roberto Jefferson Ex-Deputado PTB-RJ Mensalão
153 Severino Cavalcanti Ex-Deputado PP-PE Escândalo do Mensalinho (Renuncia para evitar a cassação)
154 Silvio Pereira SecretárioPT PT Mensalão
155 Valdemar Costa Neto Exc-Deputado PL-SP Mensalão (renunciou para evitar a cassação)

É o mínimo que podemos fazer:
Divulgar! Se o TRE não vai divulgar, nós divulgamos! Somos 45 Milhões de Internautas, 15 Milhões em Banda Larga!!!
É só querer…

SE LIGA BRASIL !!!

De que lado você está?

23 abr

Diante de alguns argumentos que ainda subsistem sobre o suposto fim da divisão entre direita e esquerda, aqui vão algumas diferenças.
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Direita: A desigualdade sempre existiu e sempre existirá. Ela é produto da maior capacidade e disposição de uns e da menor capacidade e menor disposição de outros. Como se diz nos EUA, “não há pobres, há fracassados”.
Esquerda: A desigualdade é um produto social de economias – como a de mercado – em que as condições de competição são absolutamente desiguais.
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Direita: É preferível a injustiça do que a desordem.
Esquerda: A luta contra as injustiças é a luta mais importante, nem que seja preciso construir uma ordem diferente da atual.
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Direita: É melhor ser aliado secundário dos ricos do mundo, do que ser aliado dos pobres.
Esquerda: Temos um destino comum com os países do Sul, igualmente vítimas do colonialismo e do imperialismo; há que se lutar com eles por uma ordem mundial distinta.
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Direita: O Brasil não deve ser mais do que sempre foi.
Esquerda: O Brasil pode ser um país com presença na América Latina e um agente de paz em conflitos mundiais em outras regiões do planeta.
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Direita: O Estado deve ser mínimo. Os bancos públicos devem ser privatizados, assim como as empresas estatais.
Esquerda: O Estado tem responsabilidades essenciais na indução do crescimento econômico, nas políticas de direitos sociais, em investimentos estratégicos como infra-estrutura, estradas, habitação, saneamento básico, entre outros. Os bancos públicos têm um papel essencial nesses projetos.
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Direita: Os gastos com pobres não têm retorno, são inúteis socialmente e ineficientes economicamente.
Esquerda: Os gastos com políticos sociais dirigidas aos mais pobres afirmam direitos essenciais de cidadania para todos os seres humanos.
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Direita: O Bolsa Família e outras políticas desse tipo são “assistencialismo”, que acostumam as pessoas a depender do Estado, a não ser auto suficientes.
Esquerda: O Bolsa Família e outras políticas desse tipo são essenciais para construir uma sociedade de integração de todos aos direitos essenciais do homem.
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Direita: A reforma tributária deve ser feita para desonerar aos setores empresariais e facilitar a produção e a exportação.
Esquerda: A reforma tributária deve obedecer o principio segundo o qual “quem tem mais, paga mais”, para redistribuir renda, com o Estado atuando mediante políticas sociais para diminuir as desigualdades produzidas pelo mercado.
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Direita: Quanto menos impostos as pessoas pagarem, melhor. O Estado expropria recursos dos indivíduos e das empresas, que estariam melhor nas mãos destes. O Estado sustenta a burocratas ineficientes com esses recursos.
Esquerda: A tributação serva para afirmar direitos fundamentais das pessoas – como educação e saúde pública, habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura, acesso à cultura, transporte publico, estradas, etc. A grande maioria dos servidores públicos são professores, pessoal médico e outros, que atendem diretamente às pessoas que necessitam dos serviços públicos.
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Direita: A liberdade de imprensa é essencial, ela consiste no direito dos órgãos de imprensa de publicar informações e opiniões, conforme seu livre arbítrio. Qualquer controle viola uma liberdade essencial da democracia.
Esquerda: A imprensa deve servir para formar democraticamente a opinião pública, em que todos tenham direitos iguais de expressar seus pontos de vista. Uma imprensa fundada em empresas privadas, financiadas pela publicidade das grandes empresas privadas, atende aos interesses delas, ainda mais se são empresas baseadas na propriedade de algumas famílias.
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Direita: A Lei Pelé trouxe profissionalismo ao futebol e libertou os jogadores do poder dos clubes.
Esquerda: A Lei Pelé mercantilizou definitivamente o futebol, que agora está nas mãos dos grandes empresários privados, enquanto os clubes, que podem formar jogadores, que tem suas diretorias eleitas pelos sócios, estão quebrados financeiramente. A Lei Pelé representa o neoliberalismo no esporte.
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Direita: O capitalismo é o sistema mais avançado que a humanidade construiu, todos os outros são retrocessos, estamos destinados a viver no capitalismo.
Esquerda: O capitalismo, como todo tipo de sociedade, é um sistema histórico, que teve começo e pode ter fim, como todos os outros. Está baseado na apropriação do trabalho alheio, promove o enriquecimento de uns às custas dos outros, tende à concentração de riqueza por um lado, à exclusão social por outro, e deve ser substituído por um tipo de sociedade que atenda às necessidades de todos.
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Direita: Os blogs são irresponsáveis, a internet deve ser controlada, para garantir o monopólio da empresas de mídia já existentes. As chamadas rádios comunitárias são rádios piratas, que ferem as leis vigentes.
Esquerda: A democracia requer que se incentive aos mais diferentes tipos de espaço de expressão da diversidade cultural e de opinião de todos, rompendo com os monopólios privados, que impedem a democratização da sociedade.
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[Texto de autoria de Emir Sader]

Cidade do México realizou 88 casamentos Gays só no primeiro mês da lei

22 abr

Cidade do México realizou 88 casamentos Gays só no primeiro mês da lei

Militantes comemoram aprovação do Casamento Gay

De acordo com o Governo da Cidade do México, foram realizados 88 casamentos Homossexuais em um só mês após a entrada em vigor da lei que permite a união entre as pessoas do mesmo sexo.

No total, foram 50 casais de homens e 38 de mulheres. A maioria dos noivos e noivas tinham entre 31 e 40 anos. As primeiras Lésbicas a se casarem foram Judith Vazquez e Lol Kin Castañeda, no dia 11 de março.

Aprovada em dezembro pelo governo da esquerda, a Lei do Casamento Homossexual dá aos casais Gays os mesmos direitos dos casais héteros.

Essa lei recebeu o apoio total de centenas de entidades, entre elas da Federação de Sexólogos do México.

Dos casamentos já realizados, grande parte (59) optou pela comunhão de bens, enquanto o restante preferiu a separação de bens. Por enquanto, a união entre pessoas do mesmo sexo no México é permitida apenas no Distrito Federal.

No resto do país o Casamento Gay ainda não é reconhecido, mas os Homossexuais já podem registrar um contrato de União Civil no cartório desde 2007. Um canal de TV mexicano recebeu um prêmio pelo documentário que fez sobre a união de Antonio Medida e Jorge Cerpa Velázquez.

Favorecimento aos mais ricos nas decisões judiciais

22 abr

Estudo premiado pelo IPEA, do pesquisador Ivan Cesar Ribeiro, demonstra o favorecimento do poder local (do latifúndio, por exemplo) e dos mais ricos, nas decisões judiciais.

“Este artigo discute duas hipóteses opostas quando se tenta prever o comportamento dos juízes ao decidirem um caso com duas partes de diferentes níveis poder econômico e político. A primeira, com grande aceitação entre os formuladores de políticas públicas no Brasil, é a hipótese da incerteza jurisdicional (Arida et al, 2005), sugerindo que os juízes brasileiros tendem a favorecer a parte mais fraca nas ações judiciais como forma de fazer justiça social e redistribuição de renda em favor dos pobres. Glaeser et al (2003) aventaram uma segunda hipótese,
sugerindo que a operação das instituições legais, políticas e regulatórias é subvertida pelos ricos e politicamente influentes em seu próprio benefício, uma situação que os pesquisadores chamaram de redistribuição do King John.
Para testar essas hipóteses, foi conduzido um teste empírico analisando decisões judiciais de 16 Estados Brasileiros, através de modelos de regressão Probit com variáveis endógenas, calculados usando a abordagem sugerida por Newey para ametodologia AGLS de Amemiya (1979). Os resultados mostram que:
a) Os juízes favorecem a parte mais poderosa. Uma parte com poder econômico ou político tem entre 34% e 41% mais chances de que um contrato que lhe é favorável seja mantido do que uma parte sem poder;
b) Uma parte com poder apenas local tem cerca de 38% mais chances de que uma cláusula contratual que lhe é favorável seja mantida e entre 26% e 38% mais chances de ser favorecido pela Justiça do que uma grande empresa nacional ou multinacional, um efeito aqui batizado de subversão paroquial da justiça.
c) Nos Estados Brasileiros onde existe maior desigualdade social há também uma maior probabilidade de que uma cláusula contratual não seja mantida pelo judiciário. Passando-se, por exemplo, do grau de desigualdade de Alagoas (GINI de 0,691) para o de Santa Catarina (0,56) tem-se uma chance 210% maior de que o contrato seja mantido.”

Texto completo no link:

http://www.ipea.gov.br/ipeacaixa/premio2006/docs/trabpremiados/IpeaCaixa2006_Profissional_01lugar_tema01.pdf

Um Artigo de Elio Gaspari faz um resumo do trabalho que pode servir para abrir o apetite:
O viés dos juízes pelos pobres é lenda
03 Fev 2007 – 13h43min

A permanência da crítica ou Coleguismo, doença infantil do ME

20 abr

Qualquer militante sabe que a crítica política faz parte da luta prática, sendo um momento importante desta. E que toda boa crítica aponta para algum lugar, possui propostas. A permanência da crítica é então necessária para a permanência da luta. Seja essa crítica a que fazemos a nossos inimigos, seja a que fazemos a nós mesmos (autocrítica) , seja a que fazemos aos demais companheiros de outras tendências políticas. Contudo, esta última vem sendo mal compreendida por alguns setores do ME.

Alguns companheiros têm reagido de maneira quase histérica às críticas políticas. Isso é preocupante, pois demonstra certa incapacidade de lidar com opiniões diferentes e revela um certo infantilismo, até por companheiros já experientes no ME. Esses companheiros tendem a levar a crítica política para o lado pessoal e na maioria das vezes as rebatem não com outra crítica política, mas com uma auto-defesa sentimentalista e personalista, que desvia o foco da crítica para os indivíduos de um grupo, ao invés de entendê-la como uma crítica as propostas, bandeiras e métodos usados pelo grupo.

A má compreensão da crítica é geralmente seguida de um apelo a que não façam mais essas “coisas”, que “isso é feio”, pois acabaria impossibilitando uma unidade nas lutas. O que essa atitude acaba criando é na verdade um ambiente de “coleguismo” a-crítico e despolitizado, que nada favorece a uma real unidade nas lutas. Unidade esta que deve ser construída a partir de bandeiras e programas e não por mera simpatia.

A esta incapacidade de lidar com maturidade com a necessária crítica política e de negar sua importância, damos o nome de coleguismo. O coleguismo nasce da pequena política (politicagem) e se constitui quase que numa troca de favores, que segue o seguinte raciocínio: você não me critica e eu não critico você. As conseqüências dessa atitude são danosas para o ME, criando um ambiente amorfo, carente de debate político e desprovido de senso crítico. É por isso que o coleguismo além de infantil é uma doença.

Entender as críticas e rebatê-las no nível político é a única maneira de combater essa doença infantil do ME. Pois num movimento onde as críticas são sempre má recebidas e se prefere viver sem elas, estão comprometidos os alicerces de uma verdadeira democracia de base e conseqüentemente o ME fica desprovido do exercício da crítica, tão fundamental para encaminhar luta.

Retirado do Blog da Oposição Classista e Combativa ao DCE-UFC: http://oposicaocc. blogspot. com/

Obituário: Brasília, DF.

20 abr

Obituário:
Brasília, Distrito Federal, Brasil.

Filha da esperança, Brasília foi muito planejada por seus pais. Com seu nascimento esperavam a união da família Brasil. Ainda criança, no entanto, a pequena Brasília foi vítima de um mal terrível: a Ditadura Militar. Esse mal atacou toda a sua família e a submeteu a maus tratos por 20 anos. Deixou seqüelas terríveis. Já no fim da doença ditatorial, quando parecia se recuperar, a pequena Brasília foi tomada por um câncer coronelista de nome Roriz. Os males causados por Roriz se alastraram pelos sistemas de Brasília. Vítima de sucessivos ataques no final do ano de 2009, em decorrência de infecções, Brasília foi para a Unidade de Terapia Intensiva de um Hospital e não saiu mais. Neste sábado, dia 17 de Abril, seus órgãos deram o ataque final no sonho de sua família e Brasília morreu.
Brasília deixa 2.606.885 filhos que estavam prontos para comemorar seu 50º aniversário nesta quarta feira, dia 21. Em protesto, marcharão através de seu corpo em luto, com a solidariedade de toda sua família que torce para que esse mal acabe por aqui.
Não há mais o que comemorar! Manifeste seu luto!
No dia 21 de abril (4ªfeira), quando Brasilia “completaria” 50 anos vista roupas pretas e participe do “Brasilia, Outros 50” (Funarte). Mostre sua indignação nesse velório você também

Relatoria da reunião virtual de ontem, da CORED RS

19 abr

Colegas,
na noite de domingo (18/04, as 20h.) aconteceu mais uma reunião virtual da CORED – RS (Coordenação Regionald dos Estudantes de Direito). Como de praxe o CAED participou e atuou no espaço.
segue breve relato feito pelo colega Roberto, da UniRitter acerca da reunião.
Informamos ainda que a próxima reunião da CORED-RS será presencial, na cidade de Santa Maria, nos dias 31/04, 01/05 e 02/05.
Estão tod@s convidad@s!!
aguardem maiores info.

Breve relatoria da reunião de ontem da CORED RS:

Aprovada a seguinte pauta:
1) Informes
2) Definição data e local CORERED
3) Divulgação EGED
4) Detalhe palestrantes
5) Outros assuntos

Debate:

1) Único a apresentar informes foi a uniRitter sobre processo de
eleição e atividades do D.A. e inicio do processo de duplicação da
faculdade de Direito UniRitter, que hoje já conta com 3mil alunos.

2) Próximo CORERED dias 31/04, 01/05 2 03/05 em santa maria na UFSM
(DLD).

3) Solicitada a prorrogação das inscrições mais baratas do EGED para
uma semana após a entrega dos cartazes, que deverá ser entregue no
CORERED de SM.
terça-feira o DLD terá reunião e passará maiores informes sobre a
ampliação do prazo e os materiais.

4)
A) Sobre o painel do sistema prisional, ficou acertado que ambos serão
convidados (Marcos Rolim e Paulo Irion), e que será revisto caso
Marcos Rolim cobre a palestra.

B) Plinio Sampaio confirmou presença, porém somente pode vir um dia
antes. Foi aprovada por consenso a sua participação na mesa de quinta-
feira, ficando apenas o debate da passagem do palestrante para ser
discutido no próximo CORERED (se será pago pela UFSM ou pelas finanças
do EGED).

C) Informado que José Geraldo não poderá vir no painel 4

5)
Aberto o ponto sobre outros assuntos, ninguém mais se inscreveu, visto
o passado da hora e encerrou-se assim a reunião.

D.A.s PRESENTES:
UFPEL, UFSM, FADISMA, DARB, UNISINOS E UNIRITTER

Att


Roberto Seitenfus
Presidente D.A. Direito UniRitter/Canoas
CORED-RS (Coordenação Regional de Estudantes de Direito)
Juventude Vamos à luta!

“Combata a fome e a pobreza! Coma um pobre!” (de um muro em Buenos Aires)”

16 abr

Colegas,
Ótimo final de semana á tod@s e boa luta!!

(Os trechos abaixo foram retirados de uma das obras de Eduardo Galeano – A história do Mundo ao avesso- publicado em 1999).

“Combata a fome e a pobreza! Coma um pobre!” (de um muro em Buenos Aires)”

“Caminhar é um perigo e respirar é uma façanha nas grandes cidades do mundo ao avesso. Quem não é prisioneiro da necessidade é prisioneiro do medo: uns não dormem por causa da ânsia de ter o que não têm, outros não dormem por causa do pânico de perder o que têm. O mundo ao avesso nos adestra para ver o próximo como uma ameaça e não como uma promessa, nos reduz à solidão e nos consola com drogas químicas e amigos cibernéticos. Estamos condenados a morrer de fome, morrer de medo ou a morrer de tédio, isso se uma bala perdida não vier abreviar nossa existência.”
“Deixemos o pessimismo para tempos melhores”(de um muro em Bogotá)
“Basta de fatos! Queremos promessas!”
“Existe um país diferente, em algum lugar”
“O mundo ao avesso nos ensina a padecer a realidade ao invés de transformá-la, a esquecer o passado ao invés de escutá-lo e a aceitar o futuro ao invés de imaginá-lo: assim pratica o crime, assim o recomenda. Em sua escola, escola do crime, são obrigatórias as aulas de impotência, amnésia e resignação. Mas está visto que não há desgraça sem graça, nem cara que não tenha sua coroa, nem desalento que não busque seu alento. Nem tampouco há escola que não encontre sua contra-escola.”
“Quando tínhamos todas as respostas, mudaram as perguntas” (de um muro em Quito)
“Num mundo que prefere a segurança à justiça, há cada vez mais gente que aplaude o sacrifício da justiça no altar da segurança. Nas ruas das cidades são celebradas as cerimônias. Cada vez que um delinqüente cai varado de balas, a sociedade sente um alívio na doença que a atormenta. A morte de cada malvivente surte efeitos farmacêuticos sobre os bem-viventes. A palavra farmácia vem de phármakos, o nome que os gregos davam às vítimas humanas nos sacrifícios oferecidos aos deuses nos
tempos de crise.”

“A publicidade manda consumir e a economia proíbe. As ordens de consumo, iguais para todos, mas impossíveis para a maioria, são convites ao delito.”

“A igualação, que nos uniformiza e nos apalerma, não pode ser medida. Não há computador capaz de registrar os crimes cotidianos que a indústria da cultura de massas comete contra o arco-íris humano e o humano direito à identidade. O tempo vai-se esvaziando de história e o espaço já não reconhece a assombrosa diversidade de suas partes. Através dos meios massivos de comunicação, os donos do mundo nos comunicam a obrigação que temos todos de nos contemplar num único espelho, que reflete os valores da cultura de consumo. “A televisão (…) não só ensina a confundir qualidade de vida com quantidade de coisas…”

Palestra de Paulo Abrão – Presidente da Comissão de Anistia

14 abr

Colegas, na noite de ontem, e valendo-se da velha tática da desinformação, o DCE promoveu uma parada do exército (com metradolhadora, fuzil e tudo) em frente à sua sede!!
pensamos que é sintomático esta mobilização, no dia anterior à votação sobre a Lei de Anistia no STF!!!
o CAED não vai ficar parado!!
participe desta luta!!
segue abaixo importante entrevista sobre o tema:

Palestra de Paulo Abrão, Presidente da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, no Seminário
“Desafios da Justiça Internacional Penal”, promovido
por IRI/USP (IDEJUST) e Senado Federal no dia 13/4/2010,
na Universidade de São Paulo

O ALCANCE DA LEI DE ANISTIA:

O ÚLTIMO PASSO
Paulo Abrão
A lei de anistia de 79 foi o ato jurídico fundante do processo de transição política no Brasil. Por sua vez, a Constituição de 1988 é o marco legal fundamental da redemocratização. Ocorre que as transições democráticas não findam com a promulgação de uma nova Constituição, na medida em que os elementos de uma efetiva justiça de transição – dever de reparação aos perseguidos políticos, amplo acesso à verdade histórica, apuração das graves lesões aos direitos humanos, a construção de políticas públicas de memória e a reforma das instituições do Estado – prolongam-se temporalmente após a reconquista do direito a eleições livres.
A criação constitucional do Ministério Público como instituição independente e essencial à justiça foi ampla e unanimemente festejada por toda a cidadania, constituindo-se, a partir daí, pela qualidade de seus agentes públicos, como um dos pilares protagonistas do Estado Democrático de Direito. Criar constitucionalmente uma instituição pública incumbida da defesa da ordem jurídica (leia-se das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil), do regime democrático (para hoje e para o futuro) e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (tal qual o direito à justiça, à reparação, à memória e à verdade) foi uma medida sábia do constituinte, cuja substancialidade aponta firmemente para a não repetição dos erros do passado.
Pois que, com máxima expectativa, aguardava-se o exato posicionamento da autoridade maior do Ministério Público da União – a Procuradoria Geral da República – diante da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) interposta pela OAB no STF logo após a realização da audiência pública promovida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça em julho de 2008 que expôs oficialmente a controvérsia jurídica relevante acerca do alcance da lei de anistia de 79 aos atos cometidos pelos
1 34 anos. Advogado. Doutor em Direito pela PUC-Rio. Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Membro do Grupo de Trabalho para elaboração do projeto de lei de instituição da Comissão Nacional da Verdade.
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Palestra de Paulo Abrão, Presidente da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, no Seminário
“Desafios da Justiça Internacional Penal”, promovido
por IRI/USP (IDEJUST) e Senado Federal no dia 13/4/2010,
na Universidade de São Paulo
agentes torturadores. Ressalte-se que tal controvérsia advinha, inclusive, do trabalho exemplar do próprio Ministério Público Federal de São Paulo ao ajuizar ações civis em favor da responsabilização dos agentes torturadores do DOI-CODI. A propósito, a ADPF não reabre este debate: ele sempre esteve presente, desde 79, no mínimo no apelo histórico dos movimentos sociais dos perseguidos políticos e familiares de mortos e desaparecidos políticos.
Eis que a PGR assume o posicionamento em favor da improcedência da ADPF segundo argumentos seguramente técnicos, mas, certamente, não mais sólidos que os argumentos capitaneados pela OAB. Alega-se que a lei deve ser lida pelo princípio de reconciliação e pacificação nacional. Ora, seriam estes princípios mais relevantes que os princípios da justiça e da dignidade da pessoa humana? Seria a construção da paz somente possível sob os auspícios da impunidade? Não parece ser este o exemplo da Alemanha, dos países do Leste europeu, do Chile e da Argentina. Pugna-se pela idéia de que a lei abrangeu os crimes de qualquer natureza cometidos durante o regime militar. Quer dizer que o Estado de Direito brasileiro é mesmo conivente com qualquer tipo de lesão aos seres humanos? Mutilações, massacres coletivos, torturas sistemáticas e genocídios podem ser perdoados, desde que elaborada uma lei em um contexto de transição? A ordem jurídica brasileira não se filia à melhor tradição ética ocidental desde Nuremberg? Alega-se que a anistia relaciona-se a fatos objetivos e impessoais e não se deve tomar conhecimento da identidade dos responsáveis perpetradores dos crimes ocorridos. Quer dizer que nas bases de nossa democracia não está o direito à verdade? Como fica o direito ao amplo acesso às informações públicas? Que tipo de repercussões isto traria, por exemplo, à liberdade de imprensa? Alega-se a irretroatividade da lei penal in pejus. Aqui, há flagrante equívoco ao propalar-se a idéia de uma revisão da lei de anistia, o que nunca se propôs.
Uma leitura atenciosa da lei, por leigos ou especialistas, demonstra que não há uma única linha que permita inferir a anistia a crimes que a própria ditadura sempre negou existirem. Apenas um legalismo deturpador pode sustentar que a figura “crimes políticos” abrangeria condutas como o “estupro político” ou o “choque elétrico político”. Nenhuma lei conseguiria considerar a tortura crime político, implícita ou explicitamente. A teoria e a dogmática jurídica da conectividade dos delitos também não concede nenhum espaço para se inferir a anistia a tais crimes. A ADPF não propõe a revisão da lei de anistia, mas sim, a sua adequada interpretação quanto a não abrangência, desde o tempo da sua edição, para os crimes dos agentes torturadores. A ADPF quer dizer apenas: a lei de anistia é válida e historicamente importante para o país, mas ela também pode valer para
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Palestra de Paulo Abrão, Presidente da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, no Seminário
“Desafios da Justiça Internacional Penal”, promovido
por IRI/USP (IDEJUST) e Senado Federal no dia 13/4/2010,
na Universidade de São Paulo
crimes de qualquer natureza tal qual a tortura sistemática? Para crimes de lesa-humanidade?
Por último, é recorrente remeter-se ao contexto histórico que justificariam o desprovimento da ação. Alega-se que foi a sociedade civil brasileira, pelos movimentos de resistência “articulados ou inorgânicos” juntos com outros setores que promoveram “legítimas negociações” que clamavam pela anistia ampla, geral e irrestrita, inclusive a própria OAB. Ora, aqui parece haver um arriscado revisionismo histórico. Primeiro, a lei de anistia aprovada no Congresso não foi a ampla, geral e irrestrita clamada nas ruas. O Congresso rejeitou, em votação, a anistia ampla e aprovou uma anistia restrita. Segundo, é de uma obviedade ululante que a anistia ampla, apregoada pelos movimentos sociais, referia-se, logicamente, à sua extensão para alcançar aos presos acusados de crimes de sangue que estavam excluídos do projeto governamental de anistia. Alguém é capaz de acreditar que a mobilização dos perseguidos políticos que ocorria nas ruas, angariando apoio político de diversos setores da sociedade, era para forçar o governo ditatorial a incluir no projeto de lei a anistia a seus torturadores? Que se ouçam os presos políticos torturados, muitos ainda estão vivos apesar da barbárie que sofreram.
De toda forma, é certo que alguns setores engajaram-se pela anistia recíproca. E também é certo que a leitura política que imperou à época dos fatos foi a da anistia recíproca. Ocorre que este é o exato objeto da ADPF: este acordo político pode ter validade jurídica? Responder que “o acordo político tem validade jurídica porque era um acordo político” é uma resposta rasa para um tema de nuances muito mais complexas. As tensões entre a política e o direito são recorrentes na vida pública e o debate da lei de anistia é um exemplo privilegiado para perceber estas tensões. O constitucionalista alemão Dieter Grimm lembra que no âmbito da criação do direito as relações com a política são insuprimíveis. Por isso, estão certos aqueles que bradam que a lei de 1979 foi fruto de uma política de transição. Nestes termos, pode-se até cogitar ter havido um acordo político para o perdão “aos dois lados”, mesmo que não explícito na lei e mesmo que se estabelecendo uma imoral equivalência entre os atos de resistência contra a tirania e os atos de repressão e violação à democracia e à ordem constitucional.
De toda forma, insisto, esta hipótese deveria ser historicamente rejeitada. Como afirma o professor Fábio Konder Comparato, “é politicamente indefensável, com efeito, pretender que os que governaram acima das leis, sob a vigência do chamado Ato Institucional n. 5, possam legitimamente obter de um legislador submisso a anistia para os crimes que cometeram no exercício de suas funções. Que democracia é esta que se inaugura no achincalhe?” (Folha de SP, 10/09/95).
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Palestra de Paulo Abrão, Presidente da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, no Seminário
“Desafios da Justiça Internacional Penal”, promovido
por IRI/USP (IDEJUST) e Senado Federal no dia 13/4/2010,
na Universidade de São Paulo
A Lei de Anistia no Brasil, entendida como recíproca, carece de legitimidade, pois o congresso que a votou representava antes a vontade dos militares (com a presença de um terço de senadores biônicos) do que a vontade popular. Tanto é que as várias emendas apresentadas ao projeto de lei, sobretudo pelos parlamentares de oposição, foram rejeitadas, vingando o projeto do governo militar, gestado por sua Casa Civil.
Como bem lembra a peça do Amicus Curiae da Associação Democrática Nacionalista de Militares junto ao STF, ou seja, a voz dos militares que se insurgiram contrariamente ao Golpe Militar:
A votação da Lei da Anistia dá-se em 1979, com os senadores biônicos e em um ambiente de abertura democrática apenas nominal. Não há um pré-compromisso,2 pois não há liberdade para o dissenso e, portanto, para a discussão. Não há um grande debate nacional, não há debate parlamentar:3 prevalece o texto enviado pelo Poder Executivo com poucas variações, vitorioso por curta margem em um Congresso manietado. É rejeitada a proposta de convocação das entidades representativas como a Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Brasileira de Imprensa e a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil. O partido do governo sistematicamente esvazia as reuniões na Comissão Mista. As entidades representativas posicionam-se contra o projeto.4
(…).
A aprovação do projeto com pequena margem de vitória pelos governistas – apenas 206 votos favoráveis à lei contra 202, votos esses inclusive de 15 Arenistas dissidentes – mostram que o propalado acordo nacional em torno de uma pacificação rumo à democracia, em verdade, não passou de uma imposição do governo militar, a fim de deixar impunes os agentes públicos responsáveis por crimes como tortura, assassinatos,
2 HOLMES, Stephen. El precompromiso y la paradoja de la democracia. In: ELSTER, Jon; SLAGSTAD, Rune (Orgs.). Constitucionalismo y democracia. Tradução: Monica Utrilla de Neira. Ciudad de Mexico: Fondo de Cultura Económica, 1999 [1988], p. 217-262.
3 “Decretada pelo governo, sem negociação com a oposição, em 28 de agosto de 1979, a anistia assegurou que não haveria revanchismos – uma das principais preocupações das Forças Armadas –, pois o perdão não consentiria que os militares envolvidos com a repressão fossem julgados ou condenados por atos praticados em nome do governo ou das Forças Armadas” (TEIXEIRA DA SILVA, Francisco Carlos. Crise da ditadura militar e o processo de abertura política no Brasil, 1974-1985. In:FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves. O Brasil Republicano. O tempo da ditadura (v. 4). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 243-282. p. 270).
4 “… todas as forças da oposição unem-se contra o projeto. A Igreja se insurge contra a tentativa antecipada de anistiar antecipadamente os torturadores que, ao contrário dos ativistas da luta armada, nunca foram julgados…” (KUCINSKI, Bernardo. O fim da ditadura militar. São Paulo: Contexto, 2001, p. 109).
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Palestra de Paulo Abrão, Presidente da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, no Seminário
“Desafios da Justiça Internacional Penal”, promovido
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desaparecimentos forçados, dentre outros. (…) Essa “regra-mordaça”,5 ilegítima de origem, não pode, no entanto, tornar a sociedade brasileira refém de um passado autoritário. Sem condições de exercício da oposição, sem liberdade de imprensa, sem legitimação democrática de todos os parlamentares, não há espaço para acordos ou compromissos.
(…)
O que se tem, portanto, é uma situação de auto-anistia, por meio da qual os próprios perpetradores de violações aos direitos humanos asseguraram a seus agentes que, com a emergência inevitável do retorno à democracia, não seriam responsabilizados pelos crimes cometidos durante a ditadura.
Ocorre que a aproximação entre política e direito volta a ocorrer no âmbito da aplicação das leis, onde a separação é institucionalmente possível, no sentido de que aspectos políticos que não estejam explícitos no texto da lei tornam-se irrelevantes, pois, depois de promulgada, a lei passa a ter existência autônoma, sendo isto a base do princípio da independência do juiz no Estado de Direito. Supondo que a lei de 1979 tivesse o propósito político de um perdão bilateral, caberia aos tribunais de hoje aplicar a norma, verificando a efetiva possibilidade da anistia nos casos concretos.
Admitir a tese da anistia recíproca, sem qualquer verificação dos crimes “do lado” repressor, com base na suposta vontade da lei, lesiona o Estado de Direito ao permitir que possíveis acordos políticos tenham o condão de afastar o império da lei e as garantias às liberdades individuais e, o que é pior, avalizaria novos arroubos autoritários, sinalizando um caminho para a institucionalização da impunidade: basta, ao final, realizar um acordo político e promover o “auto-perdão”. O debate trava-se, portanto, no campo do reconhecimento do dever do Estado de Direito de apurar os imprescritíveis crimes de lesa-humanidade, bem como os crimes continuados de desaparecimento forçado.
A tese a qual se sustenta é a de que mesmo que existissem disposições expressas em lei proibindo a apuração dos crimes de tortura, elas não teriam validade jurídica. Tanto em razão da ordem jurídica interna, pelo fato de que a “Constituição” de 1969 já previa o direito fundamental dos cidadãos à integridade física e psicológica no art.153, § 14, pelo fato de que a Constituição em vigor declara a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia (art. 5º, XLIII), pelo fato de que principiologicamente nenhuma lei pode proteger de forma deficiente ou insuficiente os direitos humanos fundamentais e, assim, a Lei da Anistia, se interpretada no sentido de que poderia englobar a tortura, violaria o
5 HOLMES, Stephen. Las reglas mordaza o la política de omisión. In: ELSTER, Jon; SLAGSTAD, Rune (Orgs.). Constitucionalismo y democracia. Tradução: Monica Utrilla de Neira. Ciudad de Mexico: Fondo de Cultura Económica, 1999 [1988], p. 49-88.
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Palestra de Paulo Abrão, Presidente da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, no Seminário
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por IRI/USP (IDEJUST) e Senado Federal no dia 13/4/2010,
na Universidade de São Paulo
princípio da proibição de proteção deficiente, que os alemães chamam de Untermassverbot, na sua combinação com o dever de proteção (Schutzpflicht), como tem sustentado o constitucionalista brasileiro Lenio Streck. Por último, pela clareza dispositiva da Constituição de 1988 que, ao recepcionar e promover a compreensão democrática da lei de anistia de 79, em seu artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é explícita em anistiar os perseguidos e não aos perseguidores: “Art. 8º – É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares”. Todas as leis criadas sob o ambiente do regime ilegítimo devem passar pela devida filtragem hermenêutica constitucional. Em outras palavras: a nova Constituição democrática não pode ser lida com os olhos do ambiente político do velho regime.
Os limites materiais impostos ao legislador para eventualmente pretender anistiar a tortura, se tivesse sido o caso, já estavam postos também pela ordem jurídica internacional pelo fato de sermos signatários, desde a época da ocorrência destes crimes, das convenções e tratados internacionais de direitos humanos da ONU (o Estatuto do Tribunal de Nuremberg indicou princípios ius cogens de direito internacional que foram aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 1950 proibindo crimes contra a humanidade e já os declarou imprescritíveis na Resolução da Assembléia Geral 2338, XXII, de 1967) e da OEA (o Brasil submete-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos que já sentenciou pela inadmissibilidade plena de leis de auto-anistia vigentes mesmo que editadas anteriormente Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos – vide Caso Almonacid Arellano x Chile e também sobre a imprescritibilidade para crimes de lesa-humanidade – vide caso Barrios Altos x Peru). Sob o manto do direito humano à proteção judicial, não é possível admitir que se exclua a um conjunto de cidadãos a busca por justiça a respeito de violações consideradas as mais graves possíveis à existência humana. Cabe ao Estado de Direito, digno deste nome, empenhar seus esforços para que nenhum jurisdicionado veja-se subtraído da devida proteção judicial. A lei de anistia, como obstáculo à realização da justiça, nestes termos, daria seqüência ao regime de exceção em pleno regime democrático. As leis de auto-anistia são uma afronta à ordem internacional dos direitos humanos e sua promulgação viola a consciência jurídica universal (ius cogens), configurando um ilícito internacional.
Vale sempre registrar que, desde as Convenções de Genebra de 1949, é reconhecido internacionalmente que aquele que insurge contra uma ordem ilegítima deve ser considerado um resistente, e esse deve ser o tratamento dado aos perseguidos políticos que lutaram contra a ditadura no Brasil. Vale ainda lembrar que o próprio
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Palestra de Paulo Abrão, Presidente da Comissão de
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na Universidade de São Paulo
Supremo Tribunal Federal utilizou-se das regras da ONU para tratamento de prisioneiros para a regulamentação do uso de algemas, inclusive com a edição de Súmula Vinculante. É por isso que se crê firmemente que este é o melhor entendimento jurídico para quem se preocupa com a consolidação e o futuro indissociável entre democracia e direitos humanos também para o Brasil.
De toda forma, as razões divergentes no saudável debate público sobre o caso brasileiro parecem muito bem fundamentadas: a favor de uma leitura de que a lei de anistia não abrangeu os crimes de tortura, estão os pareceres jurídicos da OAB, do Ministério da Justiça, da Casa Civil, da SEDH e da Associação dos Juízes para a Democracia. Com entendimento diverso, estão os pareceres da AGU, do Ministério da Defesa, da advocacia do Senado Federal e da PGR. No julgamento da ADPF pelo Supremo, a política reencontrará o direito e esta será uma oportunidade histórica única para a compreensão dos enlaces entre a política e o direito. O Tribunal Constitucional é o mais político de todos os tribunais judiciais, pois interpreta a Constituição, entendida como a síntese jurídica dos compromissos éticos e políticos de um povo. O julgamento da ADPF 153 inexoravelmente suscitará as influências subjetivas do intérprete-aplicador: suas concepções de homem e sociedade, suas origens pessoais e sua socialização, suas preferências políticas e ideológicas. Não somente por isso, o conteúdo político da decisão sobre a ADPF é inevitável, o que não significa que a decisão deva pautar-se por objetivos ideológicos, mas sim por valores postos dentro do ordenamento normativo.
Terá o Brasil condições de sinalizar a não-repetição e consolidar, de vez, o Estado Democrático de Direito e seus valores? Terá o direito um papel civilizatório capaz de promover o que há de melhor na política: as garantias reais para as liberdades públicas presentes e futuras, contra todas as formas de autoritarismos, de esquerda ou de direita, e criando um espectro delimitado de crimes contra os direitos humanos inadmissíveis em nenhuma hipótese? Com a palavra o Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição. Mas um dado é certo: este não será o último passo. A depender da posição do STF o efeito prático será ou o reconhecimento do direito das vítimas de terem acesso à justiça e exercerem sua liberdade de abrirem ou não as ações judiciais contra um limitado número de torturadores, a maior parte deles já falecidos e outros de difícil identificação, ou será aberta uma ação contra o Brasil junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sujeitando-nos a uma pré-anunciada condenação internacional do Brasil como país desrespeitador dos direitos humanos., no Seminário
“Desafios da Justiça Internacional Penal”, promovido
por IRI/USP (IDEJUST) e Senado Federal no dia 13/4/2010,
na Universidade de São Paulo

O ALCANCE DA LEI DE ANISTIA:
O ÚLTIMO PASSO
Paulo Abrão1
A lei de anistia de 79 foi o ato jurídico fundante do processo de transição política no Brasil. Por sua vez, a Constituição de 1988 é o marco legal fundamental da redemocratização. Ocorre que as transições democráticas não findam com a promulgação de uma nova Constituição, na medida em que os elementos de uma efetiva justiça de transição – dever de reparação aos perseguidos políticos, amplo acesso à verdade histórica, apuração das graves lesões aos direitos humanos, a construção de políticas públicas de memória e a reforma das instituições do Estado – prolongam-se temporalmente após a reconquista do direito a eleições livres.
A criação constitucional do Ministério Público como instituição independente e essencial à justiça foi ampla e unanimemente festejada por toda a cidadania, constituindo-se, a partir daí, pela qualidade de seus agentes públicos, como um dos pilares protagonistas do Estado Democrático de Direito. Criar constitucionalmente uma instituição pública incumbida da defesa da ordem jurídica (leia-se das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil), do regime democrático (para hoje e para o futuro) e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (tal qual o direito à justiça, à reparação, à memória e à verdade) foi uma medida sábia do constituinte, cuja substancialidade aponta firmemente para a não repetição dos erros do passado.
Pois que, com máxima expectativa, aguardava-se o exato posicionamento da autoridade maior do Ministério Público da União – a Procuradoria Geral da República – diante da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) interposta pela OAB no STF logo após a realização da audiência pública promovida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça em julho de 2008 que expôs oficialmente a controvérsia jurídica relevante acerca do alcance da lei de anistia de 79 aos atos cometidos pelos
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Palestra de Paulo Abrão, Presidente da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, no Seminário
“Desafios da Justiça Internacional Penal”, promovido
por IRI/USP (IDEJUST) e Senado Federal no dia 13/4/2010,
na Universidade de São Paulo
agentes torturadores. Ressalte-se que tal controvérsia advinha, inclusive, do trabalho exemplar do próprio Ministério Público Federal de São Paulo ao ajuizar ações civis em favor da responsabilização dos agentes torturadores do DOI-CODI. A propósito, a ADPF não reabre este debate: ele sempre esteve presente, desde 79, no mínimo no apelo histórico dos movimentos sociais dos perseguidos políticos e familiares de mortos e desaparecidos políticos.
Eis que a PGR assume o posicionamento em favor da improcedência da ADPF segundo argumentos seguramente técnicos, mas, certamente, não mais sólidos que os argumentos capitaneados pela OAB. Alega-se que a lei deve ser lida pelo princípio de reconciliação e pacificação nacional. Ora, seriam estes princípios mais relevantes que os princípios da justiça e da dignidade da pessoa humana? Seria a construção da paz somente possível sob os auspícios da impunidade? Não parece ser este o exemplo da Alemanha, dos países do Leste europeu, do Chile e da Argentina. Pugna-se pela idéia de que a lei abrangeu os crimes de qualquer natureza cometidos durante o regime militar. Quer dizer que o Estado de Direito brasileiro é mesmo conivente com qualquer tipo de lesão aos seres humanos? Mutilações, massacres coletivos, torturas sistemáticas e genocídios podem ser perdoados, desde que elaborada uma lei em um contexto de transição? A ordem jurídica brasileira não se filia à melhor tradição ética ocidental desde Nuremberg? Alega-se que a anistia relaciona-se a fatos objetivos e impessoais e não se deve tomar conhecimento da identidade dos responsáveis perpetradores dos crimes ocorridos. Quer dizer que nas bases de nossa democracia não está o direito à verdade? Como fica o direito ao amplo acesso às informações públicas? Que tipo de repercussões isto traria, por exemplo, à liberdade de imprensa? Alega-se a irretroatividade da lei penal in pejus. Aqui, há flagrante equívoco ao propalar-se a idéia de uma revisão da lei de anistia, o que nunca se propôs.
Uma leitura atenciosa da lei, por leigos ou especialistas, demonstra que não há uma única linha que permita inferir a anistia a crimes que a própria ditadura sempre negou existirem. Apenas um legalismo deturpador pode sustentar que a figura “crimes políticos” abrangeria condutas como o “estupro político” ou o “choque elétrico político”. Nenhuma lei conseguiria considerar a tortura crime político, implícita ou explicitamente. A teoria e a dogmática jurídica da conectividade dos delitos também não concede nenhum espaço para se inferir a anistia a tais crimes. A ADPF não propõe a revisão da lei de anistia, mas sim, a sua adequada interpretação quanto a não abrangência, desde o tempo da sua edição, para os crimes dos agentes torturadores. A ADPF quer dizer apenas: a lei de anistia é válida e historicamente importante para o país, mas ela também pode valer para
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Palestra de Paulo Abrão, Presidente da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, no Seminário
“Desafios da Justiça Internacional Penal”, promovido
por IRI/USP (IDEJUST) e Senado Federal no dia 13/4/2010,
na Universidade de São Paulo
crimes de qualquer natureza tal qual a tortura sistemática? Para crimes de lesa-humanidade?
Por último, é recorrente remeter-se ao contexto histórico que justificariam o desprovimento da ação. Alega-se que foi a sociedade civil brasileira, pelos movimentos de resistência “articulados ou inorgânicos” juntos com outros setores que promoveram “legítimas negociações” que clamavam pela anistia ampla, geral e irrestrita, inclusive a própria OAB. Ora, aqui parece haver um arriscado revisionismo histórico. Primeiro, a lei de anistia aprovada no Congresso não foi a ampla, geral e irrestrita clamada nas ruas. O Congresso rejeitou, em votação, a anistia ampla e aprovou uma anistia restrita. Segundo, é de uma obviedade ululante que a anistia ampla, apregoada pelos movimentos sociais, referia-se, logicamente, à sua extensão para alcançar aos presos acusados de crimes de sangue que estavam excluídos do projeto governamental de anistia. Alguém é capaz de acreditar que a mobilização dos perseguidos políticos que ocorria nas ruas, angariando apoio político de diversos setores da sociedade, era para forçar o governo ditatorial a incluir no projeto de lei a anistia a seus torturadores? Que se ouçam os presos políticos torturados, muitos ainda estão vivos apesar da barbárie que sofreram.
De toda forma, é certo que alguns setores engajaram-se pela anistia recíproca. E também é certo que a leitura política que imperou à época dos fatos foi a da anistia recíproca. Ocorre que este é o exato objeto da ADPF: este acordo político pode ter validade jurídica? Responder que “o acordo político tem validade jurídica porque era um acordo político” é uma resposta rasa para um tema de nuances muito mais complexas. As tensões entre a política e o direito são recorrentes na vida pública e o debate da lei de anistia é um exemplo privilegiado para perceber estas tensões. O constitucionalista alemão Dieter Grimm lembra que no âmbito da criação do direito as relações com a política são insuprimíveis. Por isso, estão certos aqueles que bradam que a lei de 1979 foi fruto de uma política de transição. Nestes termos, pode-se até cogitar ter havido um acordo político para o perdão “aos dois lados”, mesmo que não explícito na lei e mesmo que se estabelecendo uma imoral equivalência entre os atos de resistência contra a tirania e os atos de repressão e violação à democracia e à ordem constitucional.
De toda forma, insisto, esta hipótese deveria ser historicamente rejeitada. Como afirma o professor Fábio Konder Comparato, “é politicamente indefensável, com efeito, pretender que os que governaram acima das leis, sob a vigência do chamado Ato Institucional n. 5, possam legitimamente obter de um legislador submisso a anistia para os crimes que cometeram no exercício de suas funções. Que democracia é esta que se inaugura no achincalhe?” (Folha de SP, 10/09/95).
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Palestra de Paulo Abrão, Presidente da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, no Seminário
“Desafios da Justiça Internacional Penal”, promovido
por IRI/USP (IDEJUST) e Senado Federal no dia 13/4/2010,
na Universidade de São Paulo
A Lei de Anistia no Brasil, entendida como recíproca, carece de legitimidade, pois o congresso que a votou representava antes a vontade dos militares (com a presença de um terço de senadores biônicos) do que a vontade popular. Tanto é que as várias emendas apresentadas ao projeto de lei, sobretudo pelos parlamentares de oposição, foram rejeitadas, vingando o projeto do governo militar, gestado por sua Casa Civil.
Como bem lembra a peça do Amicus Curiae da Associação Democrática Nacionalista de Militares junto ao STF, ou seja, a voz dos militares que se insurgiram contrariamente ao Golpe Militar:
A votação da Lei da Anistia dá-se em 1979, com os senadores biônicos e em um ambiente de abertura democrática apenas nominal. Não há um pré-compromisso,2 pois não há liberdade para o dissenso e, portanto, para a discussão. Não há um grande debate nacional, não há debate parlamentar:3 prevalece o texto enviado pelo Poder Executivo com poucas variações, vitorioso por curta margem em um Congresso manietado. É rejeitada a proposta de convocação das entidades representativas como a Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Brasileira de Imprensa e a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil. O partido do governo sistematicamente esvazia as reuniões na Comissão Mista. As entidades representativas posicionam-se contra o projeto.4
(…).
A aprovação do projeto com pequena margem de vitória pelos governistas – apenas 206 votos favoráveis à lei contra 202, votos esses inclusive de 15 Arenistas dissidentes – mostram que o propalado acordo nacional em torno de uma pacificação rumo à democracia, em verdade, não passou de uma imposição do governo militar, a fim de deixar impunes os agentes públicos responsáveis por crimes como tortura, assassinatos,
2 HOLMES, Stephen. El precompromiso y la paradoja de la democracia. In: ELSTER, Jon; SLAGSTAD, Rune (Orgs.). Constitucionalismo y democracia. Tradução: Monica Utrilla de Neira. Ciudad de Mexico: Fondo de Cultura Económica, 1999 [1988], p. 217-262.
3 “Decretada pelo governo, sem negociação com a oposição, em 28 de agosto de 1979, a anistia assegurou que não haveria revanchismos – uma das principais preocupações das Forças Armadas –, pois o perdão não consentiria que os militares envolvidos com a repressão fossem julgados ou condenados por atos praticados em nome do governo ou das Forças Armadas” (TEIXEIRA DA SILVA, Francisco Carlos. Crise da ditadura militar e o processo de abertura política no Brasil, 1974-1985. In:FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves. O Brasil Republicano. O tempo da ditadura (v. 4). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 243-282. p. 270).
4 “… todas as forças da oposição unem-se contra o projeto. A Igreja se insurge contra a tentativa antecipada de anistiar antecipadamente os torturadores que, ao contrário dos ativistas da luta armada, nunca foram julgados…” (KUCINSKI, Bernardo. O fim da ditadura militar. São Paulo: Contexto, 2001, p. 109).
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desaparecimentos forçados, dentre outros. (…) Essa “regra-mordaça”,5 ilegítima de origem, não pode, no entanto, tornar a sociedade brasileira refém de um passado autoritário. Sem condições de exercício da oposição, sem liberdade de imprensa, sem legitimação democrática de todos os parlamentares, não há espaço para acordos ou compromissos.
(…)
O que se tem, portanto, é uma situação de auto-anistia, por meio da qual os próprios perpetradores de violações aos direitos humanos asseguraram a seus agentes que, com a emergência inevitável do retorno à democracia, não seriam responsabilizados pelos crimes cometidos durante a ditadura.
Ocorre que a aproximação entre política e direito volta a ocorrer no âmbito da aplicação das leis, onde a separação é institucionalmente possível, no sentido de que aspectos políticos que não estejam explícitos no texto da lei tornam-se irrelevantes, pois, depois de promulgada, a lei passa a ter existência autônoma, sendo isto a base do princípio da independência do juiz no Estado de Direito. Supondo que a lei de 1979 tivesse o propósito político de um perdão bilateral, caberia aos tribunais de hoje aplicar a norma, verificando a efetiva possibilidade da anistia nos casos concretos.
Admitir a tese da anistia recíproca, sem qualquer verificação dos crimes “do lado” repressor, com base na suposta vontade da lei, lesiona o Estado de Direito ao permitir que possíveis acordos políticos tenham o condão de afastar o império da lei e as garantias às liberdades individuais e, o que é pior, avalizaria novos arroubos autoritários, sinalizando um caminho para a institucionalização da impunidade: basta, ao final, realizar um acordo político e promover o “auto-perdão”. O debate trava-se, portanto, no campo do reconhecimento do dever do Estado de Direito de apurar os imprescritíveis crimes de lesa-humanidade, bem como os crimes continuados de desaparecimento forçado.
A tese a qual se sustenta é a de que mesmo que existissem disposições expressas em lei proibindo a apuração dos crimes de tortura, elas não teriam validade jurídica. Tanto em razão da ordem jurídica interna, pelo fato de que a “Constituição” de 1969 já previa o direito fundamental dos cidadãos à integridade física e psicológica no art.153, § 14, pelo fato de que a Constituição em vigor declara a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia (art. 5º, XLIII), pelo fato de que principiologicamente nenhuma lei pode proteger de forma deficiente ou insuficiente os direitos humanos fundamentais e, assim, a Lei da Anistia, se interpretada no sentido de que poderia englobar a tortura, violaria o
5 HOLMES, Stephen. Las reglas mordaza o la política de omisión. In: ELSTER, Jon; SLAGSTAD, Rune (Orgs.). Constitucionalismo y democracia. Tradução: Monica Utrilla de Neira. Ciudad de Mexico: Fondo de Cultura Económica, 1999 [1988], p. 49-88.
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princípio da proibição de proteção deficiente, que os alemães chamam de Untermassverbot, na sua combinação com o dever de proteção (Schutzpflicht), como tem sustentado o constitucionalista brasileiro Lenio Streck. Por último, pela clareza dispositiva da Constituição de 1988 que, ao recepcionar e promover a compreensão democrática da lei de anistia de 79, em seu artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é explícita em anistiar os perseguidos e não aos perseguidores: “Art. 8º – É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares”. Todas as leis criadas sob o ambiente do regime ilegítimo devem passar pela devida filtragem hermenêutica constitucional. Em outras palavras: a nova Constituição democrática não pode ser lida com os olhos do ambiente político do velho regime.
Os limites materiais impostos ao legislador para eventualmente pretender anistiar a tortura, se tivesse sido o caso, já estavam postos também pela ordem jurídica internacional pelo fato de sermos signatários, desde a época da ocorrência destes crimes, das convenções e tratados internacionais de direitos humanos da ONU (o Estatuto do Tribunal de Nuremberg indicou princípios ius cogens de direito internacional que foram aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 1950 proibindo crimes contra a humanidade e já os declarou imprescritíveis na Resolução da Assembléia Geral 2338, XXII, de 1967) e da OEA (o Brasil submete-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos que já sentenciou pela inadmissibilidade plena de leis de auto-anistia vigentes mesmo que editadas anteriormente Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos – vide Caso Almonacid Arellano x Chile e também sobre a imprescritibilidade para crimes de lesa-humanidade – vide caso Barrios Altos x Peru). Sob o manto do direito humano à proteção judicial, não é possível admitir que se exclua a um conjunto de cidadãos a busca por justiça a respeito de violações consideradas as mais graves possíveis à existência humana. Cabe ao Estado de Direito, digno deste nome, empenhar seus esforços para que nenhum jurisdicionado veja-se subtraído da devida proteção judicial. A lei de anistia, como obstáculo à realização da justiça, nestes termos, daria seqüência ao regime de exceção em pleno regime democrático. As leis de auto-anistia são uma afronta à ordem internacional dos direitos humanos e sua promulgação viola a consciência jurídica universal (ius cogens), configurando um ilícito internacional.
Vale sempre registrar que, desde as Convenções de Genebra de 1949, é reconhecido internacionalmente que aquele que insurge contra uma ordem ilegítima deve ser considerado um resistente, e esse deve ser o tratamento dado aos perseguidos políticos que lutaram contra a ditadura no Brasil. Vale ainda lembrar que o próprio
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Supremo Tribunal Federal utilizou-se das regras da ONU para tratamento de prisioneiros para a regulamentação do uso de algemas, inclusive com a edição de Súmula Vinculante. É por isso que se crê firmemente que este é o melhor entendimento jurídico para quem se preocupa com a consolidação e o futuro indissociável entre democracia e direitos humanos também para o Brasil.
De toda forma, as razões divergentes no saudável debate público sobre o caso brasileiro parecem muito bem fundamentadas: a favor de uma leitura de que a lei de anistia não abrangeu os crimes de tortura, estão os pareceres jurídicos da OAB, do Ministério da Justiça, da Casa Civil, da SEDH e da Associação dos Juízes para a Democracia. Com entendimento diverso, estão os pareceres da AGU, do Ministério da Defesa, da advocacia do Senado Federal e da PGR. No julgamento da ADPF pelo Supremo, a política reencontrará o direito e esta será uma oportunidade histórica única para a compreensão dos enlaces entre a política e o direito. O Tribunal Constitucional é o mais político de todos os tribunais judiciais, pois interpreta a Constituição, entendida como a síntese jurídica dos compromissos éticos e políticos de um povo. O julgamento da ADPF 153 inexoravelmente suscitará as influências subjetivas do intérprete-aplicador: suas concepções de homem e sociedade, suas origens pessoais e sua socialização, suas preferências políticas e ideológicas. Não somente por isso, o conteúdo político da decisão sobre a ADPF é inevitável, o que não significa que a decisão deva pautar-se por objetivos ideológicos, mas sim por valores postos dentro do ordenamento normativo.
Terá o Brasil condições de sinalizar a não-repetição e consolidar, de vez, o Estado Democrático de Direito e seus valores? Terá o direito um papel civilizatório capaz de promover o que há de melhor na política: as garantias reais para as liberdades públicas presentes e futuras, contra todas as formas de autoritarismos, de esquerda ou de direita, e criando um espectro delimitado de crimes contra os direitos humanos inadmissíveis em nenhuma hipótese? Com a palavra o Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição. Mas um dado é certo: este não será o último passo. A depender da posição do STF o efeito prático será ou o reconhecimento do direito das vítimas de terem acesso à justiça e exercerem sua liberdade de abrirem ou não as ações judiciais contra um limitado número de torturadores, a maior parte deles já falecidos e outros de difícil identificação, ou será aberta uma ação contra o Brasil junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sujeitando-nos a uma pré-anunciada condenação internacional do Brasil como país desrespeitador dos direitos humanos.

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